ESTATUTOS

CAPÍTULO1

DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJECTO

ARTº 1º – DENOMINAÇÃO E DURAÇÃO

A “AP3E – Associação Portuguesa de Estudos e Engenharia de Explosivos”, é uma associação sem fins lucrativos e de duração ilimitada, que se regerá pelos presentes Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.

ART. 2º – SEDE

1- A Associação tem a sua sede social na Avenida da Universidade de Coimbra, em Condeixa-a-Nova, podendo ser transferida para qualquer outro local, por proposta da Direcção à Assembleia Geral, que decidirá.

2- A Associação pode estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local.

ARTº 3 – OBJECTO

A Associação tem por objecto fundamental a institucionalização de um espaço de estudo para o aprofundamento e debate de problemas técnico-científicos, situados na área das substâncias pirotécnicas, propergóis, explosivos e suas aplicações colaborando com as instituições e empresas no sentido de melhorar as normas exigidas à produção, armazenamento, transporte e manipulação de substâncias explosíveis e afins, bem como, problemas ligados à transferência de tecnologia, assistência técnica, formação e segurança.

CAPÍTULO 2

ASSOCIADOS

ART. 4º – CATEGORIAS

1 – Os membros da Associação estão agrupados em quatro categorias:

– Sócios Institucionais,

– Sócios Promotores,

– Sócios Individuais,

– Sócios Honorários.

2 – Podem ser Sócios Institucionais, as pessoas colectivas, públicas ou provadas que pretendam vincular-se aos objectivos estatutários da AP3E.

3 – Podem ser Sócios Promotores, as pessoas colectivas que, querendo beneficiar dos serviços de informação e apoio que a Associação possa disponibilizar na prossecução dos seus objectivos, exerçam uma actividade comercial, industrial ou de consultadoria ligada aos domínios das substâncias pirotécnicas, propergóis, explosivos, pólvoras, acessórios de tiro, armamento e munições.

4- Podem ser Sócios Individuais, os maiores de dezoito anos, com formação científica, técnica ou profissional ligada a actividades na área das substâncias pirotécnicas, propergóis, explosivos, pólvoras e afins, nos domínios da investigação, ensino, gestão produção, controlo da qualidade, aprovisionamentos, transporte, aplicação, fiscalização, análise e detecção, prevenção e segurança, armamentos e munições

5- Podem ser Sócios Honorários, as pessoas colectivas, públicas ou privadas e os indivíduos que tenham contribuído, muito significativamente, para o prestígio e desenvolvimento da AP3E ou tenham prestado relevantes serviços à Associação.

6 – A verificação dos requisitos para admissão de sócios é da competência da Direcção.

7 – Os Sócios Institucionais e Promotores serão representados perante a Associação pela pessoa indicada pela respectiva pessoa colectiva, habilitando-a com os necessários poderes deliberativos mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e subscrita pela Direcção, Administração ou Gerência da respectiva pessoa colectiva, em termos de a vincular.

ART. 5º – DIREITOS DOS SÓCIOS

São direitos dos sócios:

a) Participar nas actividades da Associação;

b) Tomar parte nas Assembleias Gerais;

c) Eleger e ser eleitos para cargos associativos;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos no nº 1 do Artigo 12º;

e) Ter acesso à informação e documentação produzida na Associação;

f) Solicitar pareceres sobre as questões que se enquadrem no âmbito das actividades desenvolvidas pela Associação;

g) Retirar-se de sócio a todo o tempo.

ART. 6º – DEVERES DOS SÓCIOS

São deveres dos sócios:

a) Exercer cargos associativos para que foram eleitos;
b) Comparecer às Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
c) Observar o preceituado nos Estatutos, cumprir as deliberações da Assembleia Geral e os regulamentos internos da Associação;
d) Pagar a jóia de inscrição, bem como as quotas;
e) Prestar colaboração efectiva às iniciativas para que forem solicitados pelos Corpos Sociais.

ART. 7º – PERDA DA QUALIDADE DE SÓCIO

1 – Perde a qualidade de sócio:

a) Por morte ou, no caso de pessoa colectiva, por extinção;

b) Por demissão requerida por escrito;

c) Por decisão da Assembleia Geral, os sócios que tiverem praticado actos que constituam grave violação dos seus deveres;

d) Por decisão da Direcção, os sócios que, tendo em débito mais de um ano de quotas, as não liquidem dentro do prazo que lhes for fixado pela Direcção, em carta registada, com aviso de recepção.

2 – A decisão da Assembleia Geral em relação ao disposto na alínea c) do número anterior deverá ser tomada em escrutínio secreto pela maioria de três quartos de votos presentes, depois do sócio ser especialmente convocado e ouvido, se quiser pronunciar-se.

CAPÍTULO 3

CORPOS SOCIAIS

ART. 8º – CORPOS SOCIAIS

Constituem os Corpos Sociais da Associação:

– A Assembleia Geral;

– A Direcção;

– O Conselho Fiscal.

ART. 9º – ELEIÇÃO DOS CORPOS SOCIAIS

1 – Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por três anos, competindo a sua eleição à Assembleia Geral.

2 – Todas as eleições serão feitas por escrutínio secreto, em listas únicas, para todos os Corpos Sociais. Nestas especificar-se-ão os cargos a desempenhar. Têm que ser subscritas por um mínimo de vinte associados, os quais não poderão subscrever mais do que uma lista.

3 – Cada sócio só poderá estar representado num dos Corpos Sociais.

4 – Em qualquer dos Corpos Sociais cada um dos seus membros tem direito a um voto. O Presidente tem voto de qualidade.

ART. 10º – ASSEMBLEIA GERAL

(Composição)

1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e será dirigida por uma Mesa composta por:

– Um Presidente;

– Um 1º Secretário;

– Um 2º Secretário.

2 – Compete ao Presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.

3 – Cabe aos Secretários auxiliar o Presidente, substitui-lo nos seus impedimentos e promover a pronta elaboração e difusão das minutas e das actas das reuniões da Assembleia Geral.

4 – Em caso de ausência ou impedimento de qualquer membro da Mesa, compete à Assembleia Geral designar, de entre os sócios presentes, substituto, que cessará funções no termo da reunião.

ART. 11º – ASSEMBLEIA GERAL

(Atribuições)

Compete à Assembleia Geral:

a) Estabelecer os princípios gerais e as políticas a seguir pela Associação;
b) Eleger a respectiva Mesa, bem com a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Fixar as quotas e jóias a pagar pelos Sócios;
d) Aprovar anualmente os orçamentos e planos das actividades da Associação;
e) Apreciar e aprovar os relatórios e contas da Direcção, bem como quaisquer outros actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidas;
f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e demais assuntos que legalmente lhe estejam afectos;
g) Apreciar e deliberar sobre a atribuição do estatuto de Sócio Honorário.

ART. 12º – ASSEMBLEIA GERAL

(Funcionamento)

1 – A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas com o mínimo de quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de mais de vinte por cento dos sócios.

2 – A convocação de qualquer Assembleia Geral deverá ser feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos sócios, no qual se indicará o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem dos trabalhos.

3 – Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se três quartos dos sócios presentes concordarem com o aditamento.

4 – A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos sócios ou trinta minutos depois com qualquer número, desde que se mantenha inalterada a ordem de trabalhos originária.

5 – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.

6 – As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem, porém, o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes na Assembleia Geral.

ART. 13º – DIRECÇÃO

(Composição)

A Direcção é constituída por:

– Um Presidente;

– Um Vice-Presidente;

– Um Tesoureiro;

– Dois Vogais, servindo um de secretário.

ART. 14º – DIRECÇÃO

(Funcionamento)

1 – A Direcção reunirá sempre que o julgue necessário, pelo menos uma vez em cada mês, mediante convocação do Presidente ou, nos casos do seu impedimento, de quem o estiver a substituir, e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 – As deliberações serão tomadas pela maioria de votos, formalmente manifestos.

3 – De todas as reuniões se elaborará a respectiva acta, que deverá ser assinada por todos os presentes e poderá ser consultada por qualquer associado.

ART. 15º – DIRECÇÃO

(Atribuições)

Compete à Direcção:

a) Praticar o que for julgado convenientemente à realização dos fins da Associação;
b) Criar, organizar, regulamentar e dirigir as actividades da Associação;
c) Cumprir as disposições legais estatuárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
d) Apreciar as propostas que lhe sejam submetidas pelos sócios dando-lhes o andamento conveniente;
e) Apresentar anualmente, à Assembleia Geral o relatório e as contas do exercício, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal, bem como os orçamentos e planos de actividade da Associação;
f) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que entenda necessárias;
g) Verificar os requisitos exigidos aos sócios.

ART. 16º – DIRECÇÃO

(Representatividade)

1 – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, devendo uma destas ser do Presidente ou do Tesoureiro, sempre que se trate de documentos respeitantes a numerário e contas.

2 – O Presidente da Direcção representa a Associação.

ART. 17º – CONSELHO FISCAL

(Composição e Funcionamento)

1 – O Conselho Fiscal é constituído por:

– Um Presidente

– Dois Vogais

2 – O Presidente será substituído nos seus impedimentos pelo Vogal que for designado pelo próprio Conselho Fiscal na sua primeira reunião.

3 – O Conselho Fiscal reunirá sempre que necessário, pelo menos uma vez em cada trimestre, por convocação do seu Presidente ou, no caso de impedimento, por quem o substituir e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.

4 – As deliberações são tomadas por maioria de votos, formalmente manifestos.

5 – De todas as reuniões se elaborará a respectiva acta, que deverá ser assinada por todos os presentes.

ART. 18º – CONSELHO FISCAL

(Atribuições)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, em conjunto, ou separadamente sempre que o entenda conveniente, o livro das actas da Direcção, as Contas da Associação, os serviços de Tesouraria e demais documentos;
b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas anuais da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Gera ou pela Direcção;
c) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 19º – EXERCÍCIO

O ano social do exercício coincide com o ano civil.

ART. 20º – REPRESENTAÇÃO

Os associados podem delegar num par o seu direito de voto. Tal delegação far-se-á por carta dirigida ao Presidente do órgão em causa.

ART. 21º – RECEITA DA ASSOCIAÇÃO

Constitui receita da Associação:

a) O produto das quotas e jóias dos sócios;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) Quaisquer fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
d) O produto da venda de publicações editadas ou próprias;
e) Os provenientes da actividade da Associação, bem como as resultantes de actividades diversas.

ART. 22º – DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

1 – A Associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral, com o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos os seus sócios.

2 – À Assembleia que delibere a dissolução pertencerá decidir sobre a forma de liquidação, nomeadamente os destinos a dar aos bens da Associação.

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